Tributário

Portarias dispõem sobre os julgamentos não presenciais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Portarias dispõem sobre os julgamentos não presenciais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

No último dia 15 de janeiro de 2021, foi publicada a Portaria ME nº 665, a qual elevou, temporariamente, isto é, até 31 de março, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta.

Além disso, também serão julgados em sessões não presenciais independentemente do valor do processo, os recursos cujas matérias sejam exclusivamente objeto de (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Referida portaria autoriza, ainda, que o julgamento da representação de nulidade poderá ocorrer em sessão virtual por meio de videoconferência.

Na data de hoje foi publicada a Portaria CARF/ME nº 690 regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, esclarecendo que esta reunião seguirá o mesmo rito da reunião presencial, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade.

Neste contexto, a portaria esclarece que a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

Ademais, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado obrigatoriamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, entendida como o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

Em regra, a sustentação oral terá duração de 15 (quinze) minutos e poderá ser realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF ou por videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo Conselho. As opções são excludentes.

Por outro lado, é facultado às partes o acompanhamento do julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio, também no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.

Por fim, fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.