Portarias dispõem sobre os julgamentos não presenciais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
No último dia 15 de janeiro de 2021, foi publicada a Portaria ME nº 665, a qual elevou, temporariamente, isto é, até 31 de março, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta.
Além disso, também serão julgados em sessões não presenciais independentemente do valor do processo, os recursos cujas matérias sejam exclusivamente objeto de (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
Referida portaria autoriza, ainda, que o julgamento da representação de nulidade poderá ocorrer em sessão virtual por meio de videoconferência.
Na data de hoje foi publicada a Portaria CARF/ME nº 690 regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, esclarecendo que esta reunião seguirá o mesmo rito da reunião presencial, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade.
Neste contexto, a portaria esclarece que a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.
Ademais, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado obrigatoriamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, entendida como o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
Em regra, a sustentação oral terá duração de 15 (quinze) minutos e poderá ser realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF ou por videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo Conselho. As opções são excludentes.
Por outro lado, é facultado às partes o acompanhamento do julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio, também no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.
Por fim, fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.