Tributário

Prazos para adesão a algumas modalidades de transação tributária, no âmbito da PGFN e da RFB, estão se encerrando

Prazos para adesão a algumas modalidades de transação tributária, no âmbito da PGFN e da RFB, estão se encerrando

Os prazos para adesão às negociações entre contribuinte e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou Receita Federal do Brasil (RFB), através das Transações Tributárias, se encerram no primeiro semestre de 2023.

Para a Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/23), que abrange débitos tanto no âmbito da PGFN quanto da RFB, o prazo de adesão se encerra no dia 31 de março de 2023.

Especificamente no que diz respeito às transações no âmbito da PGFN, as demais modalidades de transação terão o prazo de adesão encerrado no dia 31 de maio de 2023. São elas:

  1. Transação de Pequeno Valor (Lei 13.988/20; Portaria PGFN 6.757/22; Portaria PGFN 10.826/22; Portaria ME nº 247/2020);
  2. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (Lei nº 13.988/20; Portaria PGFN 6.757/22; Portaria PGFN 10.826/22; Portaria ME 247/20; Edital PGDAU nº 2/2023)
  3. Transação conforme a capacidade de pagamento (Edital PGDAU nº 2/2023)
  4. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (Lei nº 13.988/20; Portaria PGFN 6.757/22; Portaria PGFN 10.826/22; Portaria ME 247/20; Edital PGDAU nº 2/2023)

Quanto as transações no âmbito da RFB, o prazo para adesão do contribuinte na transação por Adesão de valores irrecuperáveis da Receita Federal (Lei nº 13.988/20; Edital nº 01/2022), se encerra no dia 31 de março de 2023.

Após encerrado o prazo para adesão às modalidades de transação indicadas acima, os contribuintes ainda poderão aderir à transação tributária individual (para débitos acima de R$10.000.000,00) e individual simplificada (para débitos entre R$1.000.000,00 e R$10.000.000,00), no âmbito da PGFN, nos termos da Portaria PGFN nº 6757/2022. Já para os débitos da RFB, os contribuintes poderão pactuar a transação individual com a RFB (para débitos acima de R$10.000.000,00), nos termos da Lei nº 13.988/20 e Portaria RFB nº 247/22.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.