Tributário

Protesto interruptivo de prescrição pode ser usado para alargar o prazo para ressarcimento de tributo indevidamente recolhido

Protesto interruptivo de prescrição pode ser usado para alargar o prazo para ressarcimento de tributo indevidamente recolhido

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente pedido de um contribuinte, para reconhecer o seu direito à compensação em decorrência de recolhimentos indevidos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição, e não nos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da medida judicial onde se discute o próprio direito ao crédito.

No caso, o contribuinte impetrou um mandado de segurança, no ano de 2008, objetivando o reconhecimento do seu direito de não incluir os valores do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, com o consequente reconhecimento do seu direito ao aproveitamento dos créditos dos valores indevidamente pagos a este título.

Ao analisar o caso, o TRF3 reconheceu o direito do contribuinte, porém deferiu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Em sede de embargos de declaração, o contribuinte argumentou que, embora o respectivo mandado de segurança tenha sido impetrado em 2008, houve o prévio ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição em 2006. Por esta razão, pleiteou que o direito à compensação das referidas contribuições fosse reconhecido a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do protesto interruptivo, o que foi deferido pelo TRF3.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre este assunto.