Publicada a IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta as novas regras de preços de transferência
No dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, que traz nova regulamentação para as normas de preços de transferência, instituídas pela Lei nº 14.596/2023.
O normativo decorre da minuta de regulamentação que foi à consulta pública neste ano pela Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre as inovações trazidas pela Instrução Normativa, frente à Lei nº 114.596/20233, destacamos as seguintes:
- Detalhamento quanto ao delineamento da transação controlada (principalmente quanto aos termos contratuais, análise funcional, das características do objeto das transações, circunstâncias economicamente relevantes etc.), bem como da análise de comparabilidade;
- Hipóteses do não reconhecimento da transação controlada;
- Detalhamento acerca dos métodos de preços de transferência (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL e outros métodos);
- Necessidade de observância da contemporaneidade das informações da análise de comparabilidade. A princípio, as informações de transações realizadas entre partes não relacionadas deverão ser contemporâneas à celebração da transação controlada, visando maior grau de confiabilidade;
- Detalhamento acerca das informações necessárias a serem incluídas no Arquivo Local e Global;
- Concessão do prazo de 30 dias ao contribuinte para retificar a ECF e a DCTF, caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de ajuste dos preços de transferência.
Importante destacar que a IN nº 2.161/2023 revogou a IN RFB nº 2132/2023, prorrogando o prazo concedido para a opção do contribuinte em aplicar as regras de preços de transferência ainda para o ano-calendário de 2023. Com isso, o contribuinte poderá exercer esta opção até o dia 31 de dezembro de 2023. A opção é irretratável e deverá ser realizada mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, juntamente com o termo de opção constante do Anexo VI da Instrução Normativa.
Para os contribuintes que não fizerem a opção de aplicação das regras de preços de transferência para 2023, as normas contantes na Lei nº 14.596/2023 passarão a ser aplicáveis a partir de 2024.
Por fim, ressalta-se que diversos pontos da Lei nº 14.596/2023 ainda permanecem sem regulamentação, principalmente no que se refere às disposições especificas relacionadas a commodities, intangíveis e outras, que deverão ser oportunamente tratadas pela RFB.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.