Tributário

Publicada a IN RFB nº 2.180/2024, que regulamenta a tributação dos fundos de investimento no País e das offshores

Publicada a IN RFB nº 2.180/2024, que regulamenta a tributação dos fundos de investimento no País e das offshores

No dia 13 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.180/2024, que regulamenta a Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (“offshores”) e dá outras providências.

Dentre as principais disposições trazidas pela IN, destacamos as seguintes:

  • A variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 deverá ser declarada na DAA na ficha de rendimentos isentos/não tributáveis;
  • Normas relacionadas à variação cambial e ao valor de alienação, custo de aquisição de moeda estrangeira;
  • O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira espécie sujeita-se à incidência do IRPF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender da parcela de ganhos auferidos pela pessoa física. Além disso, o imposto não será compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA;
  • A compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior será pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.
  • No que se refere ao lucro das entidades no exterior, os prejuízos acumulados pela controlada a partir de 1º de janeiro de 2024 que se enquadrem nas condições previstas na IN deverão ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço, de forma a possibilitar a dedução em exercícios futuros. Já os prejuízos acumulados que não se enquadrarem nas condições da IN, não poderão ser compensados;
  • Normas quanto a distribuição de lucros previamente disponibilizados, que deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, dente outras disposições;
  • Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF, à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização. Os lucros acumulados, por sua vez, deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada.
  • A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior irá compor o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, e será tributado pelas alíquotas progressivas constantes no art. 21 da Lei nº 8.981/95;
  • Maior detalhamento quanto ao regime alternativo de tributação (transparência fiscal de entidade controlada), no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Apresentação do método para o requerimento da opção de atualização de bens e direitos a valor de mercado e instruções de preenchimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, necessária para a formalização da opção, bem como para o recolhimento do IRPF, à alíquota definitiva de 8%; e
  • Não poderão ser objeto de atualização a valor de mercado os bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção, salvo exceções trazidas pela IN, e os bens localizados no País.

Ressaltamos que o normativo não trouxe maiores informações sobre os trusts no exterior, sendo mantidas as disposições já constantes na Lei nº 14.754/2023.

Por fim, a IN RFB nº 2.180/2024 revogou a Instrução Normativa SRF nº 118/00, que até então regulamentava a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.