Tributário

Publicada a IN RFB nº 2132/2023, que regulamenta a MP nº 1152/2022 e dispõe sobre a aplicação das novas regras de preços de transferência

Publicada a IN RFB nº 2132/2023, que regulamenta a MP nº 1152/2022 e dispõe sobre a aplicação das novas regras de preços de transferência

No dia 24 de fevereiro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das novas regras de preços de transferência trazidas pela MP nº 1152/2022, para as transações ocorridas no ano-calendário de 2023.

Dentre as principais previsões da IN RFB nº 2132/2023, destacamos as seguintes:

  • A opção pela aplicação das regras de preços de transferência para o ano calendário de 2023 ocorrerá no período de 01/09/2023 a 30/09/2023, através do Portal e-cac e mediante a anexação do termo de opção anexo à Instrução Normativa, salvo para os casos de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023 ou extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, nos termos da IN;
  • O contribuinte que não estiver sujeito às normas de preços de transferência, ou seja, aquele que não realizar transações no exterior com partes relacionadas, também poderá aplicar as novas regras de dedutibilidade de royalties nas transações internas, desde que apresente a opção através do e-cac, juntamente com o termo de opção indicado item acima;
  • As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão ajustadas quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada ocorrida durante o ano-calendário de 2023 estiverem divergentes daqueles entre partes não relacionadas em transações comparáveis, de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso a transação estivesse em conformidade com o princípio arm´s lenght. Nos casos em que o descumprimento do referido princípio resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada estivessem de acordo com os que seriam estabelecidos entre as transações comparáveis, deverá ser feito o ajuste espontâneo (até 31/12/2023, salvo nos casos de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades) ou compensatório (até o encerramento do ano calendário de 2023). Se o contribuinte não realizar os ajustes para quaisquer destas situações, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário;
  • Não será possível a realização de ajustes que tenha por objetivo a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL;
  • Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção, o contribuinte deverá adotar as novas regras de dedutibilidade de royalties. Caso adote o novo procedimento, mas não tenha realizado a opção através do e-cac, o contribuinte deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos na legislação anteriormente vigente.

Cumpre observar que, em 2019, o Brasil apresentou pedido formal para se tornar um país membro da OCDE. Desse modo, a edição da Medida Provisória nº 1.152/2022 e da IN RFB nº 2132/2023 são medidas que objetivam o alinhamento do País aos padrões internacionais da referida Organização.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.