Tributário

Publicada a Lei nº 14.440/2022, que incluiu a contratação de serviços destinados à exportação de produtos industrializados no regime drawback

Publicada a Lei nº 14.440/2022, que incluiu a contratação de serviços destinados à exportação de produtos industrializados no regime drawback

No dia 05 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.440/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória 1112/22, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), tendo incluído contratação de serviços para a produção de itens destinados à exportação no regime drawback.

A mencionada Lei altera a Lei nº 11.945/2009, para acrescentar o artigo 12-A, o qual estipula que os serviços de exportação ou entrega no exterior de produtos industrializados, resultantes do art. 12 da mesma Lei, sejam incluídos ao regime drawback e, portanto, poderão ser realizadas com suspensão das seguintes contribuições: (i) PIS/Pasep, (ii) COFINS, (iii) PIS/Pasep-Importação e (iv) Cofins-Importação.

Até então, apenas os produtos industrializados destinados à exportação poderiam ter direito à suspensão no regime de drawback. Não por outro motivo que o artigo 12, da Lei nº 11.945/2009, dispõe que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão dos seguintes tributos: (i) Imposto de Importação, (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), (iii) PIS/Pasep e COFINS, (iv) PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação.

Nesse cenário, nos termos do §1º do art. 12-A, serão beneficiados os serviços de: (i) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); (ii) seguro de cargas; (iii) despacho aduaneiro; (iv) armazenagem de mercadorias; (v) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; (vi) manuseio de cargas; (vii) manuseio de contêineres; (viii) serviços de unitização ou desunitização de cargas; (ix) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; (x) agenciamento de transporte de cargas; remessas expressa, entre outros.

A alteração legislativa é benéfica aos contribuintes na medida em que, tendo em vista a elevada tributação na importação de serviços pelo Fisco Federal, a contratação de serviços nacionais passa a ter maior visibilidade e competitividade no mercado.

Para a implementação do benefício, o Governo Federal deverá publicar a regulamentação dos critérios para concessão, acompanhamento e fiscalização dos serviços incluídos no regime.

Por fim, ressaltamos que o dispositivo em análise entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2023.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.