Tributário

Publicada a Lei nº 14.592/2023, que traz alterações na Lei do PERSE, convalida os dispositivos da MP nº 1.159, entre outros

Publicada a Lei nº 14.592/2023, que traz alterações na Lei do PERSE, convalida os dispositivos da MP nº 1.159, entre outros

No dia 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que trouxe diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • Alteração da Lei do PERSE

A Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A redação anterior trazia dúvidas quanto as atividades e os CNAE que seriam abrangidos pelo benefício fiscal, sendo descritos em ato do Ministério da Economia. A nova redação inclui todas as atividades e CNAE que farão jus ao benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais, bem como deixa claro que o benefício fiscal será aplicado exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos das atividades relacionadas no art. 4º.

Além disso, estipula que apenas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, estas atividades econômicas poderão usufruir do incentivo fiscal.

A Lei nº 14.592/2023 elenca as atividades que, para a fruição do benefício da alíquota zero, estarão condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o Cadastur.

Por fim, é revogado o art. 6º da Lei do Perse, que assegurava aos beneficiários que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

  • Redução das alíquotas de PIS e COFINS para Combustíveis

A Lei nº 14.592/2023 determina que, a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas à zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sendo aplicável aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

Adicionalmente, até 31 de dezembro de 2023, o normativo (i) reduz à zero as alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes nas operações incidentes nas operações com: óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural; e (ii) suspende o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, sendo certo que a suspensão será convertida no benefício da alíquota zero destes tributos após a utilização na produção de combustíveis.

  • Convalidação dos dispositivos da MP nº 1.159/2023

A MP nº 1.159/2023, trouxe a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com isso, o normativo altera a legislação pertinente (Lei nº 10.637/03 e Lei nº 10.833/02) para excluir o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação das bases de cálculo destas Contribuições.

  • Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde

 A Lei nº 14.592/2023 reabriu o prazo do PERT pelo prazo de 90 dias, contados da regulamentação desta norma. A adesão irá abranger os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação da Lei, inclusive os objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

Será possível o parcelamento dos débitos em até 120 parcelas mensais e sucessivas (débitos não previdenciários) ou em até 60 parcelas mensais (débitos previdenciários), acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente.

Para a inclusão dos débitos que em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações, recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos no PERT, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito s respeito destes débitos.

O deferimento do requerimento de adesão a este parcelamento será condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que for feito o requerimento.

Por fim, a Lei determina que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editarão o regulamento para a adesão ao Programa no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da Lei.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.