Publicada a Lei nº 14.596/2023, que altera a legislação do IRPJ e da CSLL para tratar das novas regras de preços de transferência
No dia 14 de junho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.596/2023, que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Trata-se da conversão em Lei da MP nº 1.152/2022.
A Lei nº 14.596/2023 foi sancionada sem vetos. Sendo assim, os dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo se o contribuinte optar por aplicar a Lei desde 1º e janeiro de 2023 (art. 45 Lei nº 14.596/2023).
É importante ressaltar que a Lei manteve a redução das restrições de dedutibilidade de royalties, o que permite a dedutibilidade para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, além de revogar os artigos (i) 74 da Lei 3.470/58, (ii) 12 e 13 da Lei 4.131/1962, (iii) 52 e 71, parágrafo único, alíneas d, e, f e g da Lei 4.506/1964 e (iv) 6º do Decreto-Lei 1.730/79.
Nesse sentido, é possível compreender que será possível a dedutibilidade de todos os tipos de royalties desde que respeitadas as novas regras de preços de transferência, exceto para os pagos entre partes relacionadas no exterior, caso a dedução resultar em dupla não tributação. Este tema foi objeto de artigo publicado recentemente por nossos profissionais da área tributária (Disponível em: https://castrobarros.com.br/artigos/restricao-de-dedutibilidade-de-royalties-com-dias-contados/).
A publicação da Lei nº 14.596/2023 é um passo importante para que o Brasil possa se tornar um país membro da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. O texto da norma se aproxima aos padrões internacionais dados pela Organização, principalmente no que diz respeito à observância do princípio de arm’s length, que agora pela primeira vez está expresso na legislação brasileira.
Por fim, cumpre destacar que o alinhamento ao modelo internacional da OCDE não objetiva apenas a inserção do Brasil nesta Organização, mas também evitar o desinvestimento e a falta de incentivo das operações internacionais com empresas brasileiras.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.