Tributário

Publicada a Lei nº 14.689/2023, que reestabelece o voto de qualidade no CARF e outras medidas

Publicada a Lei nº 14.689/2023, que reestabelece o voto de qualidade no CARF e outras medidas

No dia 21 de setembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.689/2023, decorrente da conversão em Lei do PL 2384/2023, que reestabelece o desempate por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe sobre a aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária pela RFB, entre outros.

A Lei nº 14.689/2023 prevê a exclusão das multas quando o processo administrativo for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública, por voto de qualidade. Nestes casos, desde que o contribuinte se manifeste para pagamento do tributo em até 90 dias, serão também excluídos os juros de mora. O pagamento poderá ser realizado em 12 parcelas, com a possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e precatórios próprios ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indiretamente.

A multa qualificada será de 100%, com a possibilidade de ser aplicada a de 150% nos casos em que o sujeito passivo agir com fraude, dolo ou simulação de forma reincidente. Assim, não será aplicada a multa de 150% se não for comprovada a conduta dolosa do contribuinte.

No que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, a norma aumenta o limite de desconto de 50% para 60%, bem como a quantidade de parcelas máximas de 84 para 120, sendo certo que para pessoas físicas, ME e EPP o desconto máximo será de 70% com prazo de pagamento em até 145 meses.

A Lei manteve, ainda, a dedutibilidade integral dos royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros da base de cálculo do IRPJ. Ressaltamos que este dispositivo já havia sido discutido em momentos anteriores no Congresso Nacional, tendo sido retirado do texto final dos normativos.

Por fim, informamos que a Lei nº 14.689/2023 foi sancionada com alguns vetos. Dentre os quais destacamos os seguintes: (i) resolução de controvérsia jurídica entre o Fisco e órgão regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), nos casos de determinação e exigência do crédito tributário e de aplicação de penalidade isolada; (ii) disponibilização de métodos preventivos pela RFB para autorregularização de obrigações principais ou acessórias dos tributos por ela administrados; (iii) redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 80% como incentivos à conformidade tributária, bem como a redução de 1/3 nos casos de erro escusável, lançamento com divergência de interpretação e práticas de mercado e adotadas pela Administração; (iv) cancelamento de ofício das multas que excedam a 100% do valor do crédito tributário, mesmo que a multa esteja negociada em parcelamento;

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.