Publicada a Lei nº 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento no país e das offshores
No dia 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023, decorrente da conversão em Lei do Projeto de Lei (PL) nº 4173/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (“offshores”) e dá outras providências.
O texto foi vetado parcialmente pelo Presidente da República apenas no que se refere ao §7º do artigo 21 do texto final do PL nº 4173/2023, aprovado pelo Senado Federal.
Nesse sentido, destacamos as principais disposições da Lei nº 14.754/2023:
- Fixação da alíquota de 15% para o IRPF nos investimentos fora do Brasil;
- Fixação da alíquota definitiva do IRPF em 8% sobre a atualização do valor dos bens e direitos no exterior;
- Capítulo específico acerca dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, com tributação pelo IRPF às alíquotas de 15% ou 20%, além de eventual percentual complementar;
- Exclusão do FIP, FIDC e ETF (com exceção dos ETFs de Renda Fixa) da tributação periódica, estando sujeitos ao IRRF à alíquota fixa de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas;
- Regras de transição para rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024 (à alíquota de 15% do IRRF), ou, alternativamente, à alíquota de 8%, observadas as disposições da Lei;
- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica;
- Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento (a partir de 01/01/2024), os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data. Além disso, o normativo traz as hipóteses em que não haverá incidência do imposto nestas operações societárias;
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos:
- imediatamente, para a alternativa de aplicação de 8% da alíquota do IRRF a que se refere o item (v), item (vi), questões atinentes às operações de cisão e incorporação constantes nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30, bem como para alterações promovidas na Lei nº 8.668/93 e Lei nº 10.406/02, constantes nos arts. 42 e 43;
- a partir de 01/01/2024, quanto aos demais dispositivos.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.