Tributário

Publicada a Lei nº 17.784/2023, que dispões sobre o Programa “Resolve Já”, para quitação de débitos no Estado de São Paulo

Publicada a Lei nº 17.784/2023, que dispões sobre o Programa “Resolve Já”, para quitação de débitos no Estado de São Paulo

No dia 03 de outubro de 2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei nº 17.784/2023, que trata sobre o Programa “Resolve Já” e altera a Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado. O normativo decorre da conversão em lei do Projeto de Lei nº 1.246/2023.

O Programa “Resolve Já” objetiva a autorregularização tributária aos contribuintes que possuam débitos de ICMS antes da inscrição em Dívida Ativa, além de débitos que estejam sob contestação administrativa em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Assim, o referido Programa amplia a possibilidade de quitação de débitos com melhores condições de desconto e maiores prazos para pagamento.

Dentre as condições e alterações estabelecidas, destacamos as seguintes:

  • Percentual de 30%, 40%, 55% ou 70% de desconto da multa aplicada pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias, a depender da fase do processo administrativo fiscal;
  • Multa de 50% em caso de cobrança do imposto relacionado à infração e, para as demais hipóteses, as multas previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/89, com redução de 30%;
  • Redução de 10% a 55% da multa aplicada quando o parcelamento de multas pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias for requerido pelo autuado, a depender do prazo estabelecido;
  • Incidência de juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, nos casos especificados; e
  • Possibilidade de liquidar o débito mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

Possibilidade de liquidar o débito mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.