Tributário

Publicada a Lei nº 17.843/2023, que altera as normas das transações tributárias no Estado de São Paulo

Publicada a Lei nº 17.843/2023, que altera as normas das transações tributárias no Estado de São Paulo

No dia 09 de novembro de 2023, o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.843/2023, que trata sobre diversas modalidades de transação tributária, através do Programa “Acordo Paulista”, bem como altera e revoga as disposições anteriores relacionadas à transação no Estado de São Paulo. O Programa tem como objetivo proporcionar incentivos aos contribuintes para a resolução de litígios mediante a aplicação de condições especiais de pagamento para obrigações de natureza tributária e não tributária, e que estejam inscritos em dívida ativa no Estado ou em processo de execução fiscal pendente de julgamento definitivo.

A Lei nº 17.843/2023 dispõe sobre as seguintes modalidades: (i) transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais, que poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do contribuinte.; (ii) transação por adesão no contencioso de pequeno valor; (iii) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (iv) transação excepcional por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

Dentre as condições estabelecidas no Programa “Acordo Paulista”, que podem variar de acordo com a modalidade de transação, destacamos as seguintes:

  • Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65%, ou até 70% nos casos de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Descontos de até 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e ICMS-ST, limitado a 75% do valor do débito;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, limitados a 75% do valor do débito;
  • Parcelamento em até 120 parcelas mensais, ou até 145 meses nos casos de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Migração dos saldos de parcelamentos e transações anteriores.

Além disso, a Lei nº 17.843/2023 não permite a transação que não envolva débitos inscritos em dívida ativa, ou que envolva débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação tenha transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado, ou o adicional do ICMS destinado ao FECOEP, além de vedar acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação com quaisquer outras asseguradas na legislação.

O Programa “Acordo Paulista” cancela, ainda, as multas administrativas, assim como os respectivos consectários legais, aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de Covid-19, sendo vedada a restituição dos valores já recolhidos.

O normativo entrará em vigor após 90 dias da sua publicação, exceto no que se refere ao cancelamento das multas administrativas vinculadas ao COVID-19, cujo efeito é imediato.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.