Tributário

Publicada a MP nº 1.128/2022 que estipula o tratamento a ser aplicado às perdas incorridas no recebimento de crédito decorrente de atividades de instituições financeiras

Publicada a MP nº 1.128/2022 que estipula o tratamento a ser aplicado às perdas incorridas no recebimento de crédito decorrente de atividades de instituições financeiras

Em 06 de julho de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.128/2022 que aborda o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das administradoras de consórcios e instituições de pagamento.

De acordo com a sistemática proposta pela MP nº 1.128/2022, a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições acima referidas passarão a ter a possibilidade de deduzir, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, ou seja, com atraso superior a 90 dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

As regras para as deduções irão variar a depender da situação que ensejou as perdas. No caso da inadimplência, o valor dedutível deverá ser apurado mensalmente e limita-se ao valor do crédito, devendo ser observadas as seguintes regras: (i) a aplicação do fator A sobre o valor total do crédito a partir do mês em que verificada a inadimplência, depois, (ii) a soma do valor resultante da aplicação do fator B multiplicado pelo número de meses de atraso sobre o valor total do crédito e a subtração desse último dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores. Os valores relativos aos fatores A e B serão determinados de acordo com o tipo de crédito e garantia utilizados.

Para as operações com pessoas jurídicas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor que poderá ser deduzido será a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial, ou o valor total do crédito, na hipótese de falência.

Em continuidade, a Medida Provisória em questão veda a dedução de perda no recebimento de créditos nos casos em que as operações sejam realizadas com residentes/domiciliados no exterior ou com partes relacionadas.

O normativo dispõe que o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nessa linha, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que estiverem em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e não tenham sido recuperadas, poderão apenas ser excluídas do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Por fim, informamos que, em que pese a MP nº 1.128/2022 estar em vigor desde a sua publicação, somente surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.