Tributário

Publicada a MP nº 1.137/2022, que reduz à alíquota zero o imposto de renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior

Publicada a MP nº 1.137/2022, que reduz à alíquota zero o imposto de renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior

No dia 22 de setembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.137/2022, que dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior em aplicações financeiras e fundos de investimento.

A MP nº 1.137/2022 altera a Lei nº 11.312/2006 que reduz a alíquota a zero do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em (i) Fundos de Investimento em Participações, (ii) Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e (iii) Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive decorrentes de liquidação, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil.

O referido dispositivo inclui no rol trazido pela Lei nº 11.312/2006, a redução ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), bem como cotista aos Fundos Soberanos (ou seja, fundos de investimento no exterior em que o patrimônio é composto, exclusivamente, por recursos provenientes da poupança soberana daquele país).

Além disso, a MP nº 1.137/2022 também reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que detenha:

  • rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior produzidos por: a) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, com exceção às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BACEN; b) fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela CVM, não podendo o originador ou cedente da carteira ser instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; c) letras financeiras;
  • operações financeiras no Brasil e às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção, em: a) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, com exceção às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BACEN; b) ativos que produzam rendimentos isentos; c) títulos públicos federais; d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

De acordo com a referida MP, não será possível a redução da alíquota do imposto sobre a renda para operações celebradas entre pessoas vinculadas.

Destacamos que, em nenhuma das hipóteses indicadas, será possível aplicar a redução prevista pela MP ao investidor (ou cotista) domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, exceto no caso de (i) cotistas aos Fundos Soberanos e (ii) fundos soberanos que realizem operações financeiras no Brasil, em que serão beneficiários, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.

Ressaltamos que a MP passara a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.