Tributário

Publicada a MP nº 1.148/2022, que prorroga o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação até o ano-calendário de 2024

Publicada a MP nº 1.148/2022, que prorroga o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação até o ano-calendário de 2024

No dia 22 de dezembro de 2022, foi publicada a MP nº 1.148/2022, que prorroga até o ano-calendário de 2024, os efeitos das regras de tributação em bases universais previstas no art. 78 da Lei n.º 12.973/2014.

O art. 78 determina que as parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

A referida Medida Provisória não traz inovações quanto ao conteúdo e abrangência da norma, mas apenas posterga suas disposições por mais 2 anos. O objetivo é que durante esse período seja avaliado um novo modelo de tributação desses lucros que não prejudique a internacionalização das empresas, uma vez que a regra existente hoje trás complexidade tanto para o Fisco como para as empresas.

As autoridades fiscais já esboçaram algumas vezes acerca da necessidade de que seja promovido um debate para se pensar em um modelo futuro que seja mais adequado, inclusive considerando todo o contexto de economia digital, a internacionalização das empresas e um sistema que esteja mais alinhado com os demais países.

No mais, a medida provisória amplia também o prazo de vigência do crédito presumido relativo à renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. Ou seja, até o ano-calendário de 2024 a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% do IRPJ, a título de crédito presumido. A dedução é relativa a investimentos em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Por fim, informamos que a MP nº 1.148/2022 entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua eficácia até a sua conversão em lei pelo Congresso Nacional.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.