Tributário

Publicada a MP nº 1.171/2023, que altera a tributação do imposto de renda sobre as aplicações financeiras, trusts e outros investimentos no exterior por pessoas físicas 

Publicada a MP nº 1.171/2023, que altera a tributação do imposto de renda sobre as aplicações financeiras, trusts e outros investimentos no exterior por pessoas físicas 

No dia 30 de abril de 2023, foi publicada a MP nº 1.171/2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A MP estipula que, a partir de 01/01/2024, a pessoa física residente no Brasil computará de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na DIRPF, os rendimentos do aporte aplicado no exterior, nas seguintes modalidades: (i) aplicações financeiras, (ii) lucros e dividendos de entidades controladas e (iii) bens e direitos objeto de trust.

Para a renda auferida deste valor aplicado no exterior, não haverá deduções da base de cálculo e serão aplicadas as seguintes alíquotas do IRPF: (i) 0% sobre a parcela anual de rendimentos que não exceder R$ 6.000,00; (ii) 15% sobre a parcela anual de rendimentos que for superior a R$ 6.000,00 e inferior a R$ 50.000,00; e (iii) 22,5% sobre a parcela anual de rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

Para as aplicações financeiras, os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024 serão computados na DIRPF e submetidos à incidência do imposto de renda no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação).

Para fins da MP, considera-se aplicação financeira “exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior” (art. 3º, §1º, inciso I da MP nº 1.172/2023)

Segundo o disposto no artigo 3º, inciso II, são considerados rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Para as entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, serão aplicadas as mesmas alíquotas indicadas acima. No entanto, diferentemente do que ocorre com as aplicações financeiras, a apuração será realizada de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, sendo computados na Declaração de Ajuste Anual – DAA no dia 31/12 do ano em que forem apurados no balanço.

Tais entidades deverão (i) estar localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou ser beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurar renda ativa própria inferior a 80% da renda total, ou seja, a renda obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, entre outras. Caso as controladas estejam em países cuja tributação é considerada normal e tenham renda ativa superior a 80%, a regra de tributação permanece observando a lógica de incidência no momento da disponibilização dos lucros do exterior.

Independente de as entidades cumprirem os requisitos mencionados acima ou não, o normativo estipula que a variação cambial do valor principal aplicado nas controladas no exterior irá compor o ganho de capital da pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive através de devolução de capital.

Sobre este ponto, cumpre destacar que a MP, em seu art. 15, inciso I, revogou art. 24, § 5º da MP nº 2.158-35/2001 que previa a não tributação pelo IRPF da variação cambial dos ganhos de capital decorrentes de investimentos realizados com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira.

A MP, neste caso, prevê a possibilidade de dedução do lucro da entidade controlada os prejuízos apurados em balanço da própria entidade, bem como a parcela correspondente aos lucros e dividendos das investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País. Além disso, prevê que a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação, o IR pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto sobre a renda, até o limite do imposto devido no País.

No que se refere aos bens e direitos objeto de trusts no exterior, serão tributados pelo IRPF e são considerados como “: I – permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e II – passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.” Esses bens ou direitos poderão ser declarados pelo custo de aquisição, independentemente da data em que esta tenha ocorrido. Assim, caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DIPF, este deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes.

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior indicadas acima (art. 7º, §2º da MP nº 1.171/2023).

A distribuição pelo trust ao beneficiário será considerada como uma transmissão a título gratuito, podendo ser uma doação (se realizada durante a vida do instituidor) ou uma transmissão causa mortis (se após o falecimento do instituidor).

A atualização do valor de bens e direitos no exterior poderá ser feita pela pessoa física residente no País que optar por atualizar estes valores informados na sua DIRPF para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%, na forma da MP. Neste caso, o imposto deverá ser recolhido até 30/11/2023.

Adicionalmente, não poderão ser atualizados os valores dos bens e direitos que (i) não tiverem sido declarados na DIRPF 2023 (ano-calendário de 2022); (ii) que já tiverem sido alienados, baixados e liquidados antes da formalização da opção trazida pela MP; ou (iii) que se tratem de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

No caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% até o dia 31/05/2024.

Por fim, é importante ressaltar que a tabela do Imposto de Renda para pessoas físicas – IRPF, a partir de maio de 2023, será ajustada na forma indicada abaixo:

Tabela progressiva mensal

O departamento tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.