Tributário

Publicada a MP nº 1.184/2023, que trata sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país

Publicada a MP nº 1.184/2023, que trata sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país

No dia 28 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.184/2023, que dispõe sobre a tributação das aplicações em fundo de investimento fechados e seus rendimentos no País (onshores).

Dentre as principais disposições do normativo, destacamos as seguintes:

  • São isentos de imposto de renda os rendimentos e ganhos líquidos dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
  • Os rendimentos das aplicações se sujeitam ao IRRF nas alíquotas de (a) 15%, em regra, com o percentual complementar de que trata a Lei nº 11.053/04; e (b) 20% para os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, com o percentual complementar de que trata a Lei nº 11.053/04;
  • Os Fundos FIP, FIA e ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, observadas as condições impostas no normativo, terão regime específico e não estarão sujeitos à tributação periódica. Para estes fundos, a tributação será de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas;
  • Os fundos que, até a data da publicação deste normativo, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica no último dia útil dos meses de maio e novembro;
  • Os rendimentos das aplicações dos Fundos indicados acima (FIPs, FIAs e ETFs) que não se enquadrarem nos requisitos da norma ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, nas datas previstas para o regime geral de tributação;
  • Os rendimentos apurados até 31/12/2023 em aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até este ano ao regime de tributação periódica e que estarão sujeitos a esta tributação a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023, com incidência de IRRF à alíquota de 15%;
  • Alternativamente, a pessoa física residente no exterior poderá optar por iniciar o pagamento em 2023 e, neste caso, o IRRF será recolhido à alíquota de 10%, respeitados os requisitos previstos no normativo;
  • Os rendimentos nos casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, estarão sujeitos ao IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, na data do evento. Para os fundos FIPs, FIAs e ETFs, não haverá incidência do IRRF;
  • Nas operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/2023 não haverá incidência do IRRF, respeitadas as condições estabelecidas na MP;
  • Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento brasileiros apurados por investidor residente ou domiciliado no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15%. Esta norma não é aplicável aos fundos FII e FIAGRO, fundos de investimento em títulos públicos, FIPs e FIEE, FIP-IE e FIP-PD&I, ETFs de Renda Fixa, fundos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior e os fundos de que trata a Lei nº 12.431/2011.
  • Aos rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações (FIAs) de investidor residente ou domiciliado no exterior incidirá o IRRF à alíquota de 10%, exceto aos residentes em país com tributação favorecida.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos imediatamente para os itens (iv), (vii) e (ix), e para as demais disposições, a partir de 01/01/2024.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.