Tributário

Publicada a MP nº 1.202/2023, com medidas tributárias para 2024

Publicada a MP nº 1.202/2023, com medidas tributárias para 2024

No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que previu um conjunto de medidas tributárias relacionadas a benefícios fiscais, contribuições previdenciárias, incluindo desoneração parcial da folha de pagamento e compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

  1. Limite de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:

A MP altera a Lei nº 9.430/96, para determinar que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará limite mensal a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sendo que:(i) será graduado em função do valor do crédito; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (iii) crédito de valor total inferior a R$ 10.000.000,00 não se sujeitará a tal limite.

  1. Revogação gradual dos benefícios fiscais da Lei do PERSE:

A partir de abril de 2024, serão extintos os benefícios do PERSE, trazidos pelo artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, aplicáveis à CSLL, PIS e COFINS. Por sua vez, os benefícios relativos ao IRPJ terão a revogação prevista para janeiro de 2025.

  1. Reoneração da folha de pagamentos:

A Lei nº 14.784/2023, ao alterar a Lei nº 12.546/2011, havia prorrogado até 31/12/2027 a autorização para que determinados setores intensivos em mão de obra pudessem substituir a alíquota base de 20%, sobre a folha de pagamentos, por um pagamento variável de 1% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa.

A MP nº 1.202/2023, por seu turno, revoga essas disposições e estipula novas alíquotas reduzidas que serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, mantendo-se as alíquotas vigentes (Lei nº 8.212/91) para o montante que ultrapassar esse limite. Na prática, a MP nº 1.202/2023 restabelece a incidência da tributação sobre a folha de pagamentos a partir de uma desoneração parcial.

Para as atividades indicadas no Anexo I, da MP nº 1.202/2023 (como transporte rodoviário de passageiros e cargas, desenvolvimento de programas de computador por encomenda, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador etc.), serão aplicadas as seguintes alíquotas: (i) 10%, em 2024; (ii) 12,5%, em 2025; (iii) 15%, em 2026; e (iv) 17,5%, em 2027.

Já para as atividades listadas no Anexo II, da referida MP (como fabricação de calçados, obras de urbanização, edição de livros e jornais, edição integrada à impressão de livros, obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações etc.), serão aplicadas as seguintes alíquotas: (i) 15%, em 2024; (ii) 16,25%, em 2025; (iii) 17,5%, em 2026; e (iv) 18,65%, em 2027.

Para fins de aplicação das novas alíquotas, as empresas deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, qual seja aquela que implique  na maior receita auferida ou esperada. Ressalte-se, ainda, que tais empresas deverão firmar termo específico, por meio do qual se comprometem a manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Por fim, destacamos que a MP nº 1.202/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as alterações relacionadas à reoneração da folha de pagamentos.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.