Tributário

Publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8/2023, que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8/2023, que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

No dia 31 de maio de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8/2023, que prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023) para o dia 31 de julho de 2023.

É possível aderir ao PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União Federal, através do Portal e-CAC.

Dentre os benefícios do Programa, estão: a possibilidade de parcelamento, concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL e utilização de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A modalidade de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser transacionada da seguinte forma:

  1. créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% das multas e juros, observado o limite de até 65% do valor total do crédito. Após a redução, minimamente 30% deverão ser pagos em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021;
  2. créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (quando não houver créditos a serem utilizados): pagamento de valor a título de entrada de 4% do valor consolidado da dívida em até 4 prestações mensais e sucessivas e o restante será pago após redução de até 100% das multas e juros, observado o limite de (a) 65% sobre o valor de cada crédito, em até 2 prestações mensais e sucessivas ou (b) de 50% sobre o valor de cada crédito, em até 8 prestações mensais e sucessivas.
  3. créditos de alta ou média perspectiva de recuperação: Não há indicação de descontos/reduções para os juros e multas. Com isso, 48% do crédito, minimamente, deverá ser pago em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021;

Já a modalidade de transação no contencioso de pequeno valor, independentemente da capacidade de pagamento e classificação da dívida, abrangerá os créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e poderá ser negociada mediante o pagamento a título de entrada de 4% do valor consolidado da dívida (em até 4 prestações mensais e sucessivas) e o restante em até (a) 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal, ou (b) 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.