Tributário

Publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.941/2022, que altera a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, sobre transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.941/2022, que altera a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, sobre transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

No dia 05 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.941/2022, que altera a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, a qual regulamenta a transação na cobrança de créditos da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 Como se sabe, a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 trouxe três novas modalidades de transações na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, quais sejam: (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, além da transação individual simplificada.

Para a transação individual simplificada, a referida Portaria altera a redação do §1º, do artigo 46, da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022,  para esclarecer que esta modalidade poderá ser utilizada para débitos cujo o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.

Além disso, a Portaria PGFN/ME nº 6.941/2022 revogou o inciso II, do artigo 36, da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, que previa que o prejuízo fiscal e base negativa da CSLL apenas poderiam ser utilizados para amortizar parcelas relativas aos juros, multa e encargos legais, salvo na hipótese de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderiam amortizar, também, o valor principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos.

Com a exclusão do inciso que previa a limitação da utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, a expectativa é a de as negociações possam incluir a parcela referente ao valor principal da dívida, aumentando, assim, os impactos financeiros do benefício concedido pela legislação no abatimento da dívida. Vale lembrar apenas que a utilização vai depender da concordância da PGFN, que pode aceitar ou não.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.