Tributário

Publicada a Portaria PGFN/ME nº 6757/2022, que traz nova regulamentação para a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Publicada a Portaria PGFN/ME nº 6757/2022, que traz nova regulamentação para a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

No dia 01 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, disciplinando os critérios que determinam o grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos aos créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

De acordo com a referida Portaria, são três as modalidades de transações na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, quais sejam: (i) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (ii) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, além da transação individual simplificada, sendo que esta última entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

A PGFN poderá  impôs algumas exigências para a formalização da transação, tais como: pagamento de entrada mínima como condição à adesão, manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento, e apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

A Portaria dispõe que a transação poderá prever as seguintes concessões:

  • oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo admitida a liquidação de até 70% do saldo remanescente. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL é vedada para os casos de transações por adesão e transação individual simplificada.
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  • flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais, sejam próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, conforme as regras previstas no normativo.

A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, em relação à Lei nº 10.522/2002 e ao PERT, trouxe um rol maior de contribuintes que podem realizar a adesão. Para a transação por adesão proposta pela PGFN, os contribuintes que poderão aderir estarão dispostos no edital  a ser publicado pela PGFN. Para a transação individual proposta pela PGFN e a proposta pelo contribuinte inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a transação individual simplificada, podem aderir: (i) os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00; (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (i) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

A Portaria traz a vedação, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, de transação que (i) implique em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (ii) conceda prazo de quitação superior a 120 meses; (iv) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte. Sobre este último ponto, a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 trouxe maior percentual de liquidação em relação à Lei nº 10.522/2002 e ao PERT, que podiam ser de até 25% para utilização de prejuízo fiscal, e até 20%, 17% ou 9% (Lei nº 10.522/2002) e até 20%, 9% (PERT), para a utilização da base de cálculo negativa CSLL.

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada a imprescindibilidade para composição do plano de regularização e será cabível nas hipóteses indicadas pela Portaria. A PGFN realizará a análise da regularidade desta utilização, com base em informações fiscais prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto a existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo devedor.

Por fim, a Portaria prevê que o contribuinte está obrigado a transacionar todo o passivo elegível, vedada a transação parcial, sendo possível combinar mais de uma modalidade de acordo. Contudo, quando o contribuinte demonstrar que a situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível, ou que determinadas inscrições estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, poderá deixar de incluir estas inscrições no acordo.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.