Tributário

Publicada a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da RFB

Publicada a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da RFB

No dia 12 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, que tem por objetivo disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria RFB nº 208/2022 prevê três modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB, (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte, além da transação individual simplificada.

De acordo com a referida Portaria, poderá ser realizado o acordo mesmo na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação administrativa. Para tanto, o contribuinte deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, sendo certo que, enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a transação, em quaisquer das modalidades, não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos, sendo considerados extintos os débitos apenas quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

A critério da RFB, poderá ser exigida o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

A Portaria dispõe que, para a transação por adesão proposta pela RFB, os contribuintes estarão dispostos no edital a ser publicado.

Para a transação individual proposta pela RFB e a proposta pelo contribuinte, inclusive a transação individual simplificada, podem aderir: (i) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00; (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Já para a transação individual simplificada, poderão adquirir os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.

Quanto à transação individual, poderá ser designado Auditor-Fiscal da RFB para Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento do devedor, a fim de verificar situação operacional e patrimonial do contribuinte, sendo este comunicado da inspeção com até 48 horas de antecedência.

Nos mesmos moldes previstos pela Portaria PGFN nº 6757/2022, alterada pela Portaria PGFN 6941/2022, a Portaria RFB nº 208/2022 traz as seguintes concessões:

a)   oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, aqueles constituídos a mais de 10 anos e/ou de titularidade dos devedores previstos no art. 23 da Portaria;
b)   possibilidade de parcelamento;
c)   possibilidade de diferimento ou moratória;
d)  flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
e)   possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado (descontados eventuais tributos incidentes na fonte), ou de precatórios federais, próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, devendo o contribuinte ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, mediante Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
f)   possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, podendo ser utilizados os créditos próprios, da controladora ou controlada (direta ou indiretamente), ou sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, nos termos da Portaria. Contudo, prioritariamente deverão ser utilizados os créditos próprios.

Com relação a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o valor dos créditos será determinado por meio da aplicação das alíquotas de IRPJ e alíquotas de CSLL, respectivamente, e somente serão confirmados após averiguada a existência destes créditos e se suficientes para atender à liquidação solicitada. Estes créditos poderão ser utilizados em transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, proposta pela RFB ou pelo contribuinte, podendo ser utilizados para amortizar o valor principal e demais acréscimos legais.

Dentre as vedações à transação trazidas pela Portaria estão: (i) redução do montante principal do crédito tributário (ii) redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo até 70% para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (iii) utilização créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte  (iv) concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses, sendo até 145 meses para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), (v) utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação, e em qualquer outra forma de compensação ou restituição, (vi) em caso de transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos, (vii) acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento, entre outros.

Além disso, não será possível a acumulação das reduções oferecidas em edital com quaisquer outras em relação aos créditos abrangidos na transação. Assim, os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos para efeitos da transação, a qual ficará limitada ao valor do saldo remanescente do respectivo parcelamento.

Diferentemente do que prevê Portaria PGFN nº 6757/2022, alterada pela Portaria PGFN 6941/2022, a Portaria RFB nº 208/2022 permite a adesão parcial dos créditos elegíveis. Ademais, prevê  a possibilidade de combinação de mais de uma modalidade de transação.

Por fim, informamos que a Portaria RFB nº 208/2022 entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, salvo a transação simplificada individual, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.