Publicada Instrução Normativa regulamentando a apresentação da DCTF e da DCTFWeb
Foi publicada, em 01 de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.005, dispondo sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), esta em substituição à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Tal como acontecia anteriormente, a DCTF e a DCTFWeb devem ser apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, de forma centralizada pela matriz, e constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados, com os respectivos acréscimos legais.
A DCTF conterá informações relativas ao IRPJ, IRRF, IPI, IOF; CSLL; PIS; COFINS; CIDE Combustível e Remessa, CPSS e, até o mês que se tornar a obrigatória a entrega da DCTWeb para a empresa, a CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
A DCTFWeb, por sua vez, abarca as contribuições previdenciárias da empresa e dos trabalhadores; a contribuições instituídas em substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB; e as contribuições sociais destinadas a terceiros.
Dentre as diversas hipóteses de dispensa da apresentação da DCTF, cabe destacar (i) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional; (ii) as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ; e (iii) as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa (isto é, não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário) ou que não tenham débitos a declarar, a partir do segundo mês em que permanecerem nessa condição.
Como exceções às hipóteses de dispensa acima mencionadas estão as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB, bem como aquelas excluídas deste regime, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Também devem apresentar a DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam inativa, na seguintes situações (i) no mês de ocorrência de eventual extinção, incorporação, fusão e cisão (parcial ou total); (ii) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas; (iii) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (iv) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
Já a dispensa de apresentação da DCTFWeb aplica-se, dentre outras hipóteses (i) ao contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS e ao segurado facultativo; (ii) aos consórcios que não contratarem trabalhador segurado e empresa prestadora de serviços sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, e que não adquirirem produção rural; (iii) aos fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo.
Em regra, a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, a DCTFWeb mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e, ainda a DCTFWeb Anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano, especificamente para a prestação de informações relativas ao 13º salário. A instrução normativa prevê algumas situações específicas que devem ser observadas pelo contribuinte.
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos ou apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original (no caso de não apresentação) ou a prestar esclarecimentos e ficará sujeito a multa.
É autorizada a apresentação de DCTF e DCTFWeb retificadoras, no prazo de 5 anos a partir do exercício seguinte a que se refere a declaração, para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados. Em caso de alteração de valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que já tenham sido enviados à inscrição em dívida ativa, inclusive aqueles apurados em procedimentos de auditoria interna, que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de pedido de parcelamento deferido ou débitos em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, a não ser que se comprove erro de fato no preenchimento da respectiva declaração.
A instrução normativa autoriza a RFB a reter para análise débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora, não produzindo efeitos as retificações até que sejam homologadas. Serão rejeitadas as retificações efetuadas diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado, sendo facultado ao contribuinte o direito de apresentar impugnação da decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e informações sobre o tema.