Publicada Lei Complementar que regulamenta o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
Foi publicada, em 5 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”) no tocante à cobrança do Diferencial de Alíquotas (“Difal”) nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Com a publicação da referida Lei Complementar, foram promovidas alterações na Lei Kandir acerca da definição de contribuinte, do local da operação, do momento de ocorrência do fato gerador e da base de cálculo do imposto. Ademais, a Lei Complementar afastou o Difal na hipótese de transporte interestadual de passageiros, bem como determinou a criação da obrigação, para os Estados e o Distrito Federal, de disponibilização aos contribuintes de portal na internet com informações e soluções tecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal.
A Lei Complementar nº 190/2022 prevê a produção de efeitos em 90 dias contadas da data de sua publicação. Em nosso entendimento, é possível questionar judicialmente tal disposição para que seja considerada, ainda, a anterioridade de exercício nos termos do art. 150, inciso III, alínea, “b”, da Constituição Federal, de modo que o Difal somente seja ser cobrado a partir de 2023.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.