Publicada lei que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
Foi publicada ontem (30/03) a Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. De forma geral, a lei busca a digitalização, desburocratização e simplificação da gestão administrativa, dos processos administrativos e dos serviços públicos, por meio da inovação e uso de tecnologia.
A lei será aplicada aos órgãos da administração pública direta federal (Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União), às entidades da administração pública indireta federal (inclusive às empresas estatais que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas) e às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados (Estados e Municípios) que adotem a lei por meio de atos normativos próprios. As empresas estatais que não prestam serviços públicos, entretanto, foram excluídas da abrangência desta lei.
Dentre os 26 princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública enumerados pela lei, destacamos os de desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do poder público com a sociedade, a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços, o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública, a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos, o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos e a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
A referida lei instituiu três componentes essenciais ao Governo Digital, quais sejam:
(i) a Base Nacional de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos;
(ii) as Cartas de Serviços ao Usuário, que têm por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, nos termos da Lei nº 13.460/2017; e
(iii) as Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, que deverão oferecer, no mínimo, ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos e painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
Aos usuários dos serviços públicos prestados digitalmente, além dos direitos já previstos na Lei do Usuário dos Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), foram assegurados os seguintes direitos:
(i) gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
(ii) atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
(iii) padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
(iv) recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
(v) indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Para fins de identificação nas plataformas digitais, foi estabelecido que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos.
No que diz respeito aos dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos em suas plataformas digitais, bem como à sua interoperabilidade entre Órgãos Públicos, a Lei nº 14.129/2021 faz referência à LGPD, instituindo diversas obrigações quanto à transparência, acessibilidade, divulgação, completude e correição dessas bases de dados.
A lei ainda instituiu que, mediante opção do usuário, os órgãos e entidades públicos poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. Entretanto, essa disposição não gera direito subjetivo do usuário de exigir o uso desses meios de comunicação caso eles não estejam disponíveis.
Os entes públicos ainda poderão instituir Laboratórios de Inovação, espaços abertos à participação e contribuição da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Os laboratórios terão como diretrizes, dentre outros, a colaboração interinstitucional e com a sociedade, promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres, foco na sociedade e no cidadão e apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.
Por fim, a lei institui a obrigação de que as autoridades competentes para a implementar mantenham mecanismos, instâncias e práticas de governança que assegurem, no mínimo, formas de acompanhamento de resultados, soluções para a melhoria do desempenho das organizações e instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. Além disso, deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Equipe de Direito Público e Compliance