Tributário

Publicada Portaria que altera regulamentação da transação tributária individual

Publicada Portaria que altera regulamentação da transação tributária individual

Foi publicada, em 11/01/2022, a Portaria AGU nº 40/2022, a qual modifica a Portaria AGU nº 249/2020, que trata da regulamentação da transação, por proposta individual, dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

A transação individual possui como objetivo a resolução de litígios, administrativos ou judiciais, com relação a créditos constituídos e considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

De acordo com as alterações promovidas pela referida norma, a partir de agora, será permitida a proposta de transação para reduzir o montante principal dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, que consistam em multa decorrente do exercício de poder de polícia.

A Portaria AGU nº 40/2022 ainda estabeleceu as seguintes alterações:

  • Os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando esgotadas as medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora ou após transcorrido o prazo de 10 anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens;
  • A inclusão no rol dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação dos devedores que sejam pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, com comprovada insuficiência de garantia de equilíbrio financeiro da sociedade que indiquem irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos;
  • Possibilidade de que a proposta de transação individual seja apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação extrajudicial ou liquidação judicial ou extrajudicial e em regime de direção fiscal;
  • O prazo máximo para quitação será de até 120 meses, sendo que no caso do empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo será de até 145 meses.
  • No caso do devedor desenvolver projetos sociais, o prazo poderá ser ampliado em até 12 meses adicionais;
  • A PGU poderá conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de 180 dias contados da formalização do acordo de transação; e
  • A rescisão da transação por inadimplemento ocorrerá pela falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas; ou pela falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.

Além disso, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer regras específicas ou simplificadas para a transação que envolva créditos considerados de pequeno valor, quais sejam, iguais ou inferiores a 60  salários-mínimos.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.