Tributário

Publicado Decreto nº 11.109/2022 que determina acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura

Publicado Decreto nº 11.109/2022 que determina acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura

Em 30 de junho foi sancionado, pelo Presidente da República, o Decreto nº 11.109/2022 que promulgou acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e seu protocolo, firmado em Singapura, em 7 de maio de 2018.

Dentre as normas acordadas entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura, destacamos as seguintes:

(i) O disposto no acordo se aplica às pessoas residentes de um ou ambos os Estados, bem como serão considerados como tributos sobre a renda todos aqueles cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento;

(ii) Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados no outro Estado;

(iii) Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se que a empresa exercer as suas atividades no outro Estado Contratante e dispuser de estabelecimento permanente neste outro Estado;

(iv) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, nos termos do Decreto. O mesmo racional é aplicado aos juros;

(v) Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. Porém, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, nos termos do Decreto;

(vi) Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado;

(vii) Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado;

(viii) Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados no outro Estado;

(ix) Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo nas hipóteses estipuladas no Decreto;

(x) Para evitar dupla tributação, quando um residente do Brasil receber rendimentos que possam ser tributados em Singapura, o Brasil admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, em montante igual ao imposto pago em Singapura, nos termos trazidos pelo Decreto;

(xi) Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, a pessoa poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente.

O Decreto nº 11.109/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 3º do normativo.

Adicionalmente, informamos que também já foi promulgado acordo no mesmo sentido, entre o Brasil e os Emirados Árabes, conforme o Decreto nº 10.705/2021.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.