Publicado o decreto n. 9966/2019, que altera a convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
No início do mês, foi publicado o Decreto n. 9.966/2019, que promulga protocolo de alteração de Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital.
De acordo com o novo texto, a Convenção passa a prever que as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação de suas disposições ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, nos níveis nacional ou federal, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção.
Vale observar que os Contratantes devem utilizar os meios de que dispõem para obter as informações solicitadas, não podendo se recusar à prestação de informações somente porque as mesmas são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
As informações obtidas serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes, sendo utilizadas somente para tais fins e podendo ser reveladas em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.
No entanto, em nenhuma hipótese, serão impostas a um Estado Contratante as seguintes obrigações:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública.
Por fim, cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia naquela data.
O Departamento Tributário do Castro Barros coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.