Tributário

Receita Federal consolida entendimento sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias durante a pandemia de COVID-19

Receita Federal consolida entendimento sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias durante a pandemia de COVID-19

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta 131/2020, através do qual a Receita Federal do Brasil consolidou seu entendimento acerca do alcance da Portaria MF nº 12/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.

Resgatadas por ocasião do avanço da pandemia da COVID-19 e da consequente declaração de estado de calamidade pública no país, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020, a Portaria MF nº 12/2012 e a IN nº 1.243/2012 determinava a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Nada obstante o atual estado de calamidade pública declarado pelo país – com efeitos até 31.12.2020 – a Receita Federal entendeu que a Portaria MF nº 12/2012 está voltada a situações pontuais, que alcancem determinadas delimitações territoriais compostas, no máximo, por alguns municípios, e não todo o Estado.

Por outro lado, a RFB defendeu que a Portaria MF nº 12/2012 não é norma autoaplicável, dependendo da expedição de ato regulamentar da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos limites de suas competências, inclusive no tocante à definição dos municípios, o que não ocorreu.

Com base nesses argumentos, a RFB concluiu que o estado de calamidade pública declarado em razão do avanço da pandemia de COVID-19 não se submete à Portaria MF nº 12/2012 e à IN nº 1.243/2012, “seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios – não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo)”.

É importante rememorar que, ao longo do estado de calamidade, foram publicadas normas através da qual a União Federal prorrogou o prazo para pagamento de tributos sob sua competência. É o caso, por exemplo, das contribuições previdenciárias, que, por força da Portaria 245/2020, tiveram o prazo para recolhimento estendido até outubro de 2020.

Certamente, o entendimento sedimentado pela RFB no âmbito da Solução de Consulta 131/2020 se refletirá nas demandas judiciais ajuizadas pelos contribuintes objetivando a postergação do prazo para pagamento dos tributos com base na Portaria MF nº 12/2012 e na IN nº 1.243/2012.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.