Tributário

Receita Federal edita nova instrução normativa para regular o arrolamento de bens

Receita Federal edita nova instrução normativa para regular o arrolamento de bens

Em 23 de junho de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a IN RFB nº 2.091/2022, a qual estabeleceu requisitos para arrolamento de bens e direitos, além de definir procedimentos para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal e de recurso administrativo. A instrução normativa é uma atualização da IN RFB nº 1.565/2015, atualmente revogada, que regulamentava a matéria.

Por meio do novo normativo, foram efetuadas alterações na redação dos dispositivos, de forma a trazer maior clareza, e alterações de ordem procedimental, que introduziram modificações necessárias à adequação das regras sobre o arrolamento de bens à estrutura regulatória tributária vigente. Nessa linha, destacamos as seguintes alterações:

(i) A competência para o acompanhamento do arrolamento dos bens passa a ser da Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal de domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB quando a atividade de garantia do crédito tributário não estiver integrada à Egar, que irá realizar uma verificação periódica da paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito sob responsabilidade do sujeito passivo para constatar eventuais ajustes a serem efetuados;

(ii) O patrimônio conhecido da pessoa física passa a ser aquele informado na DIRPF, sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável. Já para as pessoas jurídicas, passa a ser o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);

(iii) São ampliados os meios de valoração dos bens móveis e imóveis, de forma a incluir, por exemplo, no caso dos bens imóveis, o valor informado em avaliação judicial averbada na matrícula do imóvel e, no caso dos bens móveis, o valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep;

(iv) Possibilidade de que o interessado venha a indicar um perito para realizar a avaliação de bens e direitos na hipótese de o órgão público não possuir indicação, sendo certo que, quando da formalização do requerimento, o interessado deverá instruir sua petição com a comprovação das qualificações do profissional;

(v) O sujeito passivo cientificado do arrolamento dos bens ou direitos fica obrigado a informar sobre sua alienação, oneração ou transferência a qualquer título, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

(vi) Passa a ser admitida a substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos (a soma dos créditos tributários exceder, simultaneamente, 30% de seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00);

(vii) O terceiro interessado torna-se legitimado para a interposição de recurso administrativo, em qualquer fase do processo, podendo solicitar vista deste somente se estiver munido de procuração outorgada pelo sujeito passivo.

Ademais, as normas constantes na IN RFB nº 2.091/2022 serão aplicadas, no que couber, aos arrolamentos de bens efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

Informamos que a referida Instrução Normativa entrou em vigor no dia 01 de julho de 2022.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.