Redução de ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo no Rio de Janeiro
Em 16/09/2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 47.762/2021 que regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041/20, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo, passando a aplicar o percentual de 4,5% sobre o valor da operação.
A partir da publicação do referido decreto, que tem vigência retroativa desde o dia 01/07/2021 até o dia 31/12/2040, consolida-se que as operações internas com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural passam a gozar da redução de 18% para 4,5% sobre o valor da operação.
Ademais, o Decreto determina que embarcação corresponde a qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio, como plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e barcos. E que as operações internas são aquelas realizadas dentro do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser consideradas até mesmo as operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Dessa maneira, o contribuinte que realizar tal operação interna nos termos do Decreto poderá gozar da redução do percentual do ICMS, devendo, também, estornar, os créditos relativos à entrada proporcionalmente. Por outro lado, o consumo do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista afasta a aplicação da redução de base de cálculo prevista enseja a incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.
O estabelecimento produtor e/ou comercializador de óleo diesel marítimo que consumir o produto na movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 3º, deve emitir documento fiscal de saída com destaque do ICMS, aplicando-se a redução de base de cálculo.
Por fim, fica estipulado que caberá à SEFAZ editar os atos necessários para disciplinar o Decreto.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.