Tributário

Redução de ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo no Rio de Janeiro

Redução de ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo no Rio de Janeiro

Em 16/09/2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 47.762/2021 que regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041/20, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo, passando a aplicar o percentual de 4,5% sobre o valor da operação.

A partir da publicação do referido decreto, que tem vigência retroativa desde o dia 01/07/2021 até o dia 31/12/2040, consolida-se que as operações internas com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural passam a gozar da redução de 18% para 4,5% sobre o valor da operação.

Ademais, o Decreto determina que embarcação corresponde a qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio, como plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e barcos.  E que as operações internas são aquelas realizadas dentro do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser consideradas até mesmo as operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Dessa maneira, o contribuinte que realizar tal operação interna nos termos do Decreto poderá gozar da redução do percentual do ICMS, devendo, também, estornar, os créditos relativos à entrada proporcionalmente. Por outro lado, o consumo do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista afasta a aplicação da redução de base de cálculo prevista enseja a incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.

O estabelecimento produtor e/ou comercializador de óleo diesel marítimo que consumir o produto na movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 3º, deve emitir documento fiscal de saída com destaque do ICMS, aplicando-se a redução de base de cálculo.

Por fim, fica estipulado que caberá à SEFAZ editar os atos necessários para disciplinar o Decreto.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.