Resolução Antaq 129 – critério para afretamento por EBNs nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso

A Resolução nº 129, de 6 de junho de 2025, aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, estabelece procedimentos e critérios para o afretamento de embarcações por Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
A aludida norma revogou a Resolução Normativa nº 01/2015, com a finalidade de conferir maior efetividade às previsões da Lei n. 14.301/2022, que instituiu o Programa de Estímulo à Cabotagem — o BR do Mar.
Dentre as inovações implementadas pela Resolução, com vistas a eliminar barreiras regulatórias, atrair investimentos e dinamizar a cabotagem nacional, ressaltam-se: (i) ampliação do conceito de embarcação de bandeira brasileira para incluir a embarcação estrangeira, inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB sob contrato de afretamento a casco nu por EBN, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem; (ii) dispensa de autorização da ANTAQ para o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, na forma supra (item i), na navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção vigente ou de propriedade de embarcação de registro brasileiro; (iii) inclusão do conceito de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBin), prevendo, em sua regulamentação, que os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por Ebin serão transferidos para a EBN afretadora; (iv) referência ao conceito de grupo econômico previsto no art. 5º da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 novembro de 2021; e (v) exigência de que a embarcação afretada seja operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada.
O time de Direito Marítimo e Transportes do Castro Barros está à disposição para quem deseje maiores informações ( erika.chaves@castrobarros.com.br ; camilla.werneck@castrobarros.com.br)