Resolução CNSP nº 494/2026 altera regras para operações de resseguro e retrocessão
A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 494/2026 atualizou as regras aplicáveis às operações de resseguro e retrocessão e alterou a transferência de riscos no mercado segurador brasileiro. A norma revoga integralmente a Resolução CNSP nº 451/2022.
Entre os pontos de maior atenção está o tratamento dado aos limites de cessão em retrocessão para resseguradoras locais. A Resolução CNSP nº 451/2022 estabelecia uma vedação à cessão em retrocessão acima de 70%. A nova norma substitui essa proibição por um mecanismo de controle: caso o percentual de 70% seja ultrapassado, deverá ser apresentada justificativa técnica à Superintendência de Seguros Privados (Susep) até 31 de março do ano civil seguinte, considerando a globalidade das operações (art. 8º, II).
Para cessões em resseguro superiores a 90% da totalidade das operações de seguradoras, a nova resolução mantém a exigência de justificativa técnica à Susep, sociedades cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, considerando o período referente ao ano civil (art. 8º, I).
A resolução também mantém a oferta preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo aos resseguradores locais (art. 6º). A nova sistemática determina que a oferta assegure tratamento igualitário entre resseguradores locais e estrangeiros, prestando as mesmas informações sobre o risco e os termos da colocação, inclusive quanto ao preço (art. 6º, §1º). O racional que justifica essa alteração é o de garantir aos agentes locais a efetiva oportunidade de subscrição do risco.
Outro aspecto relevante é que, em caso de descumprimento das regras relativas à oferta preferencial (art. 6º, §2º) e à comprovação de insuficiência de oferta (art. 18, §4º), a corretora de resseguros passa a estar expressamente sujeita às “sanções cabíveis, nos termos da regulação específica”. Trata-se de alteração relevante em relação à Resolução CNSP nº 451/2022, que previa a possibilidade de desconsideração do contrato.
Com a entrada em vigor prevista para 2 de janeiro de 2027, seguradoras, resseguradores, corretoras e demais agentes envolvidos deverão avaliar os impactos da nova regulamentação sobre seus programas de transferência de riscos, controles internos e operações de resseguro e retrocessão.