Tributário

RFB confirma restrições ao PERSE trazidas pela IN RFB nº 2114/2022, além de estipular novas regras e procedimentos ao programa

RFB confirma restrições ao PERSE trazidas pela IN RFB nº 2114/2022, além de estipular novas regras e procedimentos ao programa

No dia 06 de março de 2023, foram publicadas as Soluções de Consulta COSIT nº 51 e 52, pela Receita Federal do Brasil (RFB), que confirmam as restrições promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2114/2022 ao PERSE. E, além disso trazem novas disposições sobre o Programa, bem como procedimentos a serem adotados pelos beneficiários.

As Soluções de Consulta confirmam a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE apenas para receitas ou resultados que resultarem de atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, no período entre março de 2022 a fevereiro de 2027, além da necessidade de segregação de receitas prevista no art. 6º da IN RFB nº 2114/2022 (inovação trazida pelo normativo).

Ademais, no que diz respeito à possibilidade de utilização do benefício pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a orientação da RFB também seguiu as inovações trazidas pela IN RFB nº 2114/2022, entendendo pela inaplicabilidade do benefício fiscal. Contudo, indica que o benefício poderá ser utilizado caso a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, no período de vigência do incentivo fiscal, for excluída desse regime, a pedido ou de ofício.

Entre outras disposições, as Soluções de Consulta da RFB esclarecem que a negociação da transação tributária prevista no art. 3º da Lei do PERSE não é condição para a fruição do benefício da alíquota zero para os tributos federais e que, em razão da legislação vigente não indicar prazo ou procedimento específico para sujeição ao benefício fiscal, será seguido o seguinte procedimento:

  • A informação de que a pessoa jurídica fruirá do benefício da alíquota zero deverá ser feita mediante o preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições, no âmbito do Sped;
  • Os prestadores de serviços que sejam beneficiários do benefício em referência, devem informar tal condição na nota ou documento fiscal que emitirem, sob pena de sujeição à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.

No dia 20 de março de 2023, foram publicadas as Soluções de Consulta DISIT nº 6004, 6005, 6006, 6007, 6008, 6009, 6010, 6011 e 6012, que trazem o mesmo entendimento aplicado nas Soluções de Consulta COSIT nº 51 e 52.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.