Tributário

RFB entende que despesas com a aquisição e renovação da licença de uso de software são equiparadas a royalties para fins de incidência do IRRF

RFB entende que despesas com a aquisição e renovação da licença de uso de software são equiparadas a royalties para fins de incidência do IRRF

No dia 11 de abril de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, que determina as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, caracterizando-os como royalties.

A referida Solução de Consulta estipula que tais despesas serão consideradas como royalties devidos pela licença de uso de software para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), submetendo-se, em regra, à alíquota de 15%, salvo quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, hipótese em que a alíquota do IRRF será de 25%.

A Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 segue a mesma lógica das disposições contidas na Solução de Consulta nº 36/2023, publicada em fevereiro de 2023, que afirma que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32%, sendo consideradas como serviços.

Importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 não tratou sobre os demais tributos incidentes sobre pagamentos devidos a título de royalties para o exterior.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.