Tributário

RFB publica Instrução Normativa que consolida normas para parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial

RFB publica Instrução Normativa que consolida normas para parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial

Foi publicada, em 31 de janeiro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.063/2022, que dispõe acerca dos parcelamentos de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB), em até 60 vezes, desde que já vencidos na data de formalização do requerimento, nas seguintes modalidades: ordinário, simplificado ou parcelamento para empresas em recuperação judicial.

A principal alteração promovida pela referida norma refere-se à retirada do de limite para aplicação do parcelamento simplificado, cujo montante equivalente era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), representando um desembaraço na forma de tributação e maior facilidade na regularização de tributos.

Além disso, foi prevista a negociação de mais de um tipo de dívida tributária em um único parcelamento, o que não era possível anteriormente.

Nesse sentido, as prestações deverão estar de acordo com a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites de:

(i) RS 200,00 (duzentos reais), em se tratando de devedor pessoa física; e

(ii) R$ 500,00 (quinhentos reais), em se tratando de devedor pessoa jurídica.

No que tange aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos serão de:

(i) R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

(ii) R$ 500,00 (quinhentos reais), em se tratando de devedor pessoa jurídica; e

(iii) RS 10,00 (de reais), em se tratando de empresas em recuperação judicial.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, pagas por meio de débito automático em conta corrente ou retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

Os sistemas de parcelamento e reparcelamento serão centralizados no e-CAC, sem a necessidade de protocolo manual.

Por fim, destacamos que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem regulamentadas pela Resolução CGSN 140/2018.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.