Tributário

RFB publica Solução de Consulta sobre percentuais de presunção do Lucro Presumido para as empresas de licenciamento de software

RFB publica Solução de Consulta sobre percentuais de presunção do Lucro Presumido para as empresas de licenciamento de software

Em 19 de outubro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4.028/2021 na qual a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal publicou nova orientação sobre a taxação de softwares.

No caso concreto, trata-se de questionamento, de contribuinte cujo regime de apuração do IRPJ e da CSLL é o Lucro Presumido e cuja atividade é o licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis sem customização, acerca da possibilidade de aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A Receita Federal, nessa oportunidade, manteve entendimento já exarado anteriormente por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123/2014 e da Solução de Consulta COSIT nº 269/2019. Nesse sentido, a autoridade fiscal mantém o posicionamento de que há uma diferenciação a ser feita no tocante à natureza da atividade que prevalece na relação entre as partes, se de venda de mercadoria, ou de prestação de serviços.

De acordo com este entendimento adotado pela RFB, a venda de um produto standard (mercadoria) ou de um produto “costumized”, entendido como aquele que no qual foram feitos ajustes no programa para que o software standard que já existe possa atender às necessidades do cliente, está sujeita aos percentuais de presunção aplicáveis às vendas de mercadorias,  de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente. Em contrapartida, tratando-se de programas por encomenda, ou seja, aqueles que são desenvolvidos especificamente para um determinado cliente, o percentual de presunção para o IRPJ e para a CSLL  deverá ser aquele aplicável à prestação de serviços em geral, ou seja, de 32%.

Embora a referida Solução de Consulta tenha apresentado uma conclusão favorável aos contribuintes, é preciso destacar que está em desacordo com o recente posicionamento  adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns nº 1.945 e nº 5.659, que considerou que nas operações com softwares o imposto incidente seria o ISS, tributo incidente sobre a prestação de serviços, de modo que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, em tese, deveriam adotar o mesmo critério.

Por este motivo, é possível que a RFB venha a revisitar a matéria em oportunidades futuras.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.