RFB publica Solução de Consulta sobre percentuais de presunção do Lucro Presumido para as empresas de licenciamento de software
Em 19 de outubro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4.028/2021 na qual a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal publicou nova orientação sobre a taxação de softwares.
No caso concreto, trata-se de questionamento, de contribuinte cujo regime de apuração do IRPJ e da CSLL é o Lucro Presumido e cuja atividade é o licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis sem customização, acerca da possibilidade de aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A Receita Federal, nessa oportunidade, manteve entendimento já exarado anteriormente por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123/2014 e da Solução de Consulta COSIT nº 269/2019. Nesse sentido, a autoridade fiscal mantém o posicionamento de que há uma diferenciação a ser feita no tocante à natureza da atividade que prevalece na relação entre as partes, se de venda de mercadoria, ou de prestação de serviços.
De acordo com este entendimento adotado pela RFB, a venda de um produto standard (mercadoria) ou de um produto “costumized”, entendido como aquele que no qual foram feitos ajustes no programa para que o software standard que já existe possa atender às necessidades do cliente, está sujeita aos percentuais de presunção aplicáveis às vendas de mercadorias, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente. Em contrapartida, tratando-se de programas por encomenda, ou seja, aqueles que são desenvolvidos especificamente para um determinado cliente, o percentual de presunção para o IRPJ e para a CSLL deverá ser aquele aplicável à prestação de serviços em geral, ou seja, de 32%.
Embora a referida Solução de Consulta tenha apresentado uma conclusão favorável aos contribuintes, é preciso destacar que está em desacordo com o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns nº 1.945 e nº 5.659, que considerou que nas operações com softwares o imposto incidente seria o ISS, tributo incidente sobre a prestação de serviços, de modo que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, em tese, deveriam adotar o mesmo critério.
Por este motivo, é possível que a RFB venha a revisitar a matéria em oportunidades futuras.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.