Segunda Seção Especializada do TRF-2 uniformiza entendimento contrário à alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal.
Em sessão realizada no dia 13.08.2020, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de discussão, em sede de Embargos à Execução Fiscal, acerca da regularidade de decisões administrativas que não homologaram ou consideraram não declaradas compensações realizadas pelos contribuintes, com base na interpretação do comando previsto no § 3º, do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
A questão foi suscitada nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0102434-10.2014.4.02.5101,interposta pela Fazenda Nacional, tendo a Terceira Turma Especializada optado por remeter os autos à Segunda Seção Especializada, por considerar que o tema possui grande relevância jurídica, em razão do grande número de processos que versam sobre a mesma matéria.
No julgamento, os desembargadores da Segunda Seção entenderam, por maioria, restando vencido apenas o Desembargador Ferreira Neves, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.008.343/SP deve ser interpretado no sentido que a compensação alegada em sede de Embargos à Execução Fiscal deve se restringir àquela já reconhecida administrativamente, não sendo possível suscitar tal
argumento de defesa em embargos nos casos em que a compensação não foi homologada na via administrativa, de forma que a expressão “compensação efetuada” a que se refere o julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP deve ser interpretada como “compensação homologada”.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.