Tributário

STF adia julgamento do Difal e do PIS e COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras para 2023

STF adia julgamento do Difal e do PIS e COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras para 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), na última semana, adiou dois importantes julgamentos que estavam pautados para a sessão virtual dos dias 09 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, quais sejam o julgamento da cobrança do Difal do ICMS (ADI nº 7066, 7070 e 7078) e o da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras (RE 609.096/RS e RE 880143/MG).

No que tange ao Difal do ICMS, que discute a cobrança do diferencial de alíquotas do imposto e a necessidade do respeito ao princípio da anterioridade comum e nonagesimal, no dia 12 de dezembro de 2022, Min. Rosa Weber, realizou uma reunião com alguns governadores em que foram demostradas as perdas de arrecadação dos estados caso fosse entendido que a cobrança do Difal do ICMS deveria respeitar o princípio da anterioridade. Na oportunidade, a Ministra se comprometeu a pautar o julgamento ao Plenário físico, em fevereiro de 2023. Com isso, a Presidente do STF pediu destaque do processo, devendo o julgamento para fevereiro de 2023, em Plenário Físico do STF.

O placar do julgamento, até então, era de 5×3 no sentido da necessidade de observância do princípio da anterioridade comum e nonagesimal. O Relator Min. Alexandre de Moraes havia votado pela cobrança já em 2022, a partir da publicação da Lei, tendo sido aberta divergência pelos Min Dias Toffoli e Min. Edson Fachin. Para o Min. Dias Toffoli, há a necessidade apenas da observância à anterioridade nonagesimal, tendo sido acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. Já para o Min. Edson Fachin, a Lei Complementar deve observar ambos os princípios da anterioridade comum e nonagesimal. O voto foi acompanhado por outros 4 ministros. Assim, o julgamento conta com o placar de 5×3 para que a cobrança do Difal do ICMS seja possível apenas em 2023.

Diante desse cenário, a partir da promessa feita pela Presidente do STF, Min. Rosa Weber, é possível concluir que caso o julgamento seja levado ao Plenário Físico, seria reiniciado o placar do julgamento, que até então é favorável aos contribuintes, resultando em uma maior incerteza acerca do desfecho do assunto.

Quanto ao julgamento da incidência de PIS e COFINS das instituições financeiras, que discute o conceito das receitas financeiras de instituições financeiras para fins de incidência do PIS e COFINS, no dia 13 de dezembro de 2022, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Até o momento, o Relator Min. Ricardo Lewandowski havia proferido voto para negar provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a tese de que “o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”, estando impedido o Min. Edson Fachin.

Ressaltamos que ambos os julgamentos são de grande relevância aos contribuintes, tendo em vista que, eventuais posicionamentos favoráveis aos contribuintes pelo STF, resultará na diminuição da carga tributária, além de relevante impacto econômico aos entes tributantes.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.