Tributário

STF decide pela não incidência do IRPJ E CSLL sobre a taxa selic recebida em repetição de indébito tributário

STF decide pela não incidência do IRPJ E CSLL sobre a taxa selic recebida em repetição de indébito tributário

O STF concluiu o julgamento, na última sexta-feira, dia 24.09.21, do tema nº 962, que trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebida em repetição de indébito tributário pelo contribuinte.

O Plenário, por maioria, e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, negou provimento ao RE interposto pela União, atribuindo interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º, do art. 3º, da Lei nº 7.713/88, ao art. 17, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (em relação à questão prejudicial de mérito) e Nunes Marques.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O tema ganhou especial relevância em razão da definição, em sentido favorável aos contribuintes, da tese referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS, que representa um montante expressivo de valores a serem restituídos em ações de repetição de indébito, mas o seu impacto atinge qualquer matéria objeto de ação de repetição de indébito tributário.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.