Tributário

STF irá julgar Difal do ICMS, Funrural e os limites da coisa julgada 

STF irá julgar Difal do ICMS, Funrural e os limites da coisa julgada 

No dia 24 de janeiro de 2023, foram pautados os temas relativos ao Difal do ICMS, Funrural e o limite da coisa julgada pelo STF, que estão sendo aguardados pelos contribuintes desde o ano de 2022.

  • ICMS-Difal (ADI nº 7066, 7070 e 7078)

As ações estão pautadas para o dia 12 de abril de 2023, em Plenário Físico do STF. Assim, o julgamento será reiniciado e o placar obtido até o momento será zerado. O tema envolve a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, a qual alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), trazendo inovações acerca da sistemática de cobrança e recolhimento do ICMS-Difal, tendo sido publicada apenas em 2022.

O julgamento contava com o placar de 5×3 para que a cobrança do Difal do ICMS ocorresse apenas no ano de 2023. Ocorre que, no dia 12/12/2022, a Presidente do STF, Min. Rosa Weber pediu destaque das ações, em decorrência da reunião com governadores de diversos estados, em que se comprometeu a incluir o processo em plenário presencial do STF.

  • Funrural (RE 700.922, Tema 651 e ADI 4.395)

A fixação da tese para o RE 700.922 foi pautada para o dia 02 de fevereiro de 2023. O Recurso Extraordinário discute a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. Em dezembro de 2022, por maioria de votos, foi reconhecida a constitucionalidade do Funrural. Contudo, em razão dos votos dos Ministros estarem divergentes quanto ao fundamento de constitucionalidade, o tema foi suspenso para que fosse fixada a tese posteriormente.

Quanto a ADI 4.395, o julgamento está previsto para o dia 23 de março de 2023. A Ação trata da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o produtor rural pessoa física. O placar até o momento era de 6×5 para declarar a constitucionalidade da cobrança da referida contribuição. Além disso, por maioria de votos, foi entendido que não é aplicável o comando do art. 30, IV da Lei .8.212/91, que trata da obrigatoriedade da empresa em recolher a contribuição devida pelo produtor. Dessa forma, o tema fui incluído em pauta de julgamento com o objetivo de proclamar o resultado em sessão presencial.

  • Limites da Coisa Julgada (RE 949297 e RE 955227, Temas 881 e 885)

Os Recursos Extraordinários foram pautados para o dia 01 de fevereiro de 2023, em Plenário Físico do STF, em que será julgado pelos Ministros se um novo entendimento do STF poderá cessar os efeitos de uma decisão anterior transitada em julgado.

No RE 955227, o placar até o momento era 5×0, no sentido de que o novo entendimento do STF em controle difuso possa cessar os efeitos de decisão transitada em julgado. Ocorre que, diante do pedido de destaque pelo Min. Edson Fachin, o processo foi suspenso em novembro de 2022. Para o RE 949297, o placar era de 7×0, no sentido de que a decisão em controle concentrado no STF tivesse o condão de cessar automaticamente uma decisão anterior transitada em julgado.

Ressaltamos que os julgamentos em referência são de alta relevância aos contribuintes, tendo em vista que, eventuais decisões favoráveis aos contribuintes pelo STF, resultarão na diminuição da sua carga tributária, e, consequentemente, grande impacto econômico aos entes tributantes.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.