Tributário

STF julga nesta semana a multa isolada incidente sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela RFB 

STF julga nesta semana a multa isolada incidente sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela RFB 

No dia, 10 de março de 2023, foram iniciados os julgamentos do RE 796939 e da ADI 490, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que discutem a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil (RFB). Ambos os julgamentos estão previstos para finalizar no dia 17 de março de 2023.

O RE 796939 questiona a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei nº 12.249/2010. O Relator Min. Edson Fachin julgou inconstitucionais os dispositivos em referência, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O atual placar é de 6×0, favoravelmente ao contribuinte. Acompanhando o voto do Relator, estão: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia, André Mendonça e Alexandre de Moraes. Este último proferiu seu voto com ressalva, para admitir a multa isolada quando comprovada, através de processo administrativo, a má-fé do contribuinte na utilização de créditos passiveis de restituição ou de ressarcimento na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB.

No que diz respeito a ADI 4905, que possui a mesma temática do RE 796939, o Relator Min. Gilmar Mendes julgou procedente a ADI para Julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 74, §1º, inciso I da IN RFB 2.055/2021. Nesse momento, apenas a Min. Cármen Lúcia acompanha o seu voto.

Vale ressaltar que, em que pese o RE 796939 ter atingido a maioria de votos para firmar a decisão favorável ao contribuinte, em razão de ambos os julgamentos ocorrerem em sessão virtual, permanece a possibilidade de pedido de destaque por algum dos Ministros. Nesse caso, o julgamento teria o seu placar zerado e passaria a ser decidido em plenário físico do STF.

O tema é de grande relevância aos contribuintes, tendo em vista que eventual decisão definitiva favorável ao contribuinte, impactaria diretamente nos cofres públicos da União Federal.