Tributário

STF julgará acerca da inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS

STF julgará acerca da inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS

Entre os dias 25 de agosto e 1º de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidirá se os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, nos autos do RE 593544/RS.

Trata-se do Tema 504 de Repercussão Geral em que se discute em que se discute a possibilidade de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo das referidas Contribuições.

No tribunal de origem (TRF4), foi reconhecido que os créditos presumidos de IPI, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em fevereiro de 2023 havia sido iniciado o julgamento de mérito, em que o Relator Min. Roberto Barroso entendeu de forma favorável ao contribuinte, para excluir o crédito presumido de IPI da base destes tributos. Afirma o Relator que ainda que os créditos presumidos de IPI sejam considerados como receita, são incentivos fiscais que visam a “ressarcir” as sociedades empresárias, cujas atividades sejam voltadas à produção e exportação de mercadorias, da contribuição para o PIS e da COFINS devidas sobre os insumos adquiridos internamente para utilização no processo produtivo. Assim, o crédito presumido de IPI poderia ser compreendido como um auxílio financeiro para o custeio das operações de exportação.

Em razão de destaque pelo Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. No entanto, o ministro cancelou o pedido e o Recurso Extraordinário retornou a julgamento no dia 25 de agosto, com previsão de término para o dia 1º de setembro de 2023.

Atualmente, o placar é de 2×0 para a exclusão destes créditos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo o Min. Edson Fachin acompanhado o voto do Relator, com ressalvas, e propondo o aditamento da tese para a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.”

Com isso, eventual desfecho favorável ao contribuinte resultará em redução da carga tributária suportada, e ao mesmo tempo, grande impacto econômico-financeiro aos entes tributantes.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.