STF julgará incidência de PIS e COFINS sobre receitas de aluguel de bens móveis e imóveis
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento do dia 18 de agosto a análise da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens imóveis e móveis.
A locação de bens imóveis é discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 599.658 (Tema nº 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins) e a locação de bens móveis, no RE nº 659.412 (Tema nº 684 – Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis).
Destacamos que os casos concretos analisados em ambos os recursos tratam de contribuintes sujeitos à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, mas não está claro se o julgamento vai analisar os temas apenas em relação ao regime de apuração cumulativo das referidas Contribuições ou de forma ampla, abrangendo os contribuintes sujeitos à apuração não-cumaltiva.
A discussão gira em torno da alegação de que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, o qual deve representar as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços não podendo incluir, dessa forma, receitas de locação.
É importante ressaltar que o STF já manifestou entendimento no sentido de restringir o conceito de faturamento às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. E ainda, em relação ao Tema 630, o julgamento já conta com um voto favorável aos contribuintes.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foi proferida decisão em sentido desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que “as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, porquanto o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial (e.g. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1630429/RS, Rel. REGINA HELENA COSTA, DJE 02/05/2017)”.
Ressaltamos que, por tratar-se de tema de Repercussão Geral, tendo em vista o significante impacto econômico, os contribuintes que desejem ajuizar ações no judiciário sobre a matéria, devem, prioritariamente, fazê-lo antes de iniciado o julgamento, sob pena de estarem sujeitos a eventual modulação de efeitos da decisão.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.