Tributário

STF reconhece a repercussão geral da fixação de índice de correção monetária por municípios

STF reconhece a repercussão geral da fixação de índice de correção monetária por municípios

Em 19 de maio de 2022, o STF reputou constitucional e relevante o Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP, de maneira a reconhecer a Repercussão Geral (Tema nº 1217 STF). Trata-se de uma análise a ser feita pelo STF quanto à constitucionalidade da fixação, pelos municípios, de índices de correção monetária em patamares superiores aos estabelecidos pela União.

Na origem, o caso em referência versava sobre a insurgência do contribuinte contra a aplicação, pelo Município de São Paulo, do IPCA e dos juros moratórios como índice de correção monetária, uma vez que esses valores ultrapassam aquele da taxa Selic, índice atualmente utilizado pela União. No momento da apreciação do caso pelo TJSP, o Tribunal considerou inconstitucional a aplicação desses índices pela autoridade fiscal paulista.

É certo que essa questão é intrinsecamente influenciada pelo julgamento do Tema nº 1062 de Repercussão Geral do STF (leading case, ARE nº 1.216.078/SP), oportunidade na qual a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”. Vale mencionar que a referida decisão transitou em julgado em 20 de outubro de 2019, tornando-se definitiva e irrecorrível.

Além disso, trata-se de matéria de grande importância para os contribuintes, uma vez que a possibilidade de estabelecimento de índices de correção monetária em percentuais superiores àqueles estabelecidos pela União tem o potencial de aumentar os valores devidos pelos contribuintes em caso de eventuais atrasos no pagamento de créditos municipais. Outra questão a ser considerada é o fato de que, no momento, a jurisprudência do STF sobre o assunto não se encontra consolidada e uniformizada, de forma que um pronunciamento definitivo com certeza trará maior segurança jurídica.

Ressaltamos que, por tratar-se de tema de Repercussão Geral, tendo em vista o significante impacto econômico para as fazendas municipais, os contribuintes que desejem ajuizar ações no judiciário sobre a matéria, devem, prioritariamente, fazê-lo antes de publicada a decisão, sob pena de estarem sujeitos a eventual modulação de efeitos da decisão.

Por fim, destacamos que o Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP, até o momento, não foi incluído na pauta de julgamento do STF.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.