Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

STF valida a transferência de concessões ou do controle societário de concessionárias sem prévia licitação

STF valida a transferência de concessões ou do controle societário de concessionárias sem prévia licitação

Em sessão plenária virtual, a maioria dos ministros acompanhou o relator Min. Dias Toffoli, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 2946, ajuizada em 2003 pela Procuradoria Geral da República (“PGR”), que pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 27 da lei 8.987/95 (“Lei de Concessões”), o qual autorizava a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária mediante anuência do poder concedente. Segundo a PGR, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão deveria sempre ser realizada mediante licitação, logo, a transferência da concessão violaria esse dispositivo.

A maioria dos ministros, entretanto, votou pela constitucionalidade do art. 27, pontuando que a transferência é um instituto essencial para assegurar a continuidade das concessões quando a concessionária não tiver mais condições de dar continuidade à execução do contrato. Além disso, foi destacado durante o julgamento que a lei já estabelece condições para que poder concedente garanta que o novo concessionário atenda a todos os requisitos de habilitação técnica, jurídica e econômico-financeiro, bem como para que realize o controle de juridicidade da transferência.

O julgamento da ADI 2946 era muito aguardado, tendo em vistas as diversas transferências já realizadas durante os 27 anos de vigência da Lei de Concessões que, com essa decisão, passaram a contar com maior segurança jurídica.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Equipe de Direito Público, Infraestrutura e Compliance 

paulo.dantas | rebeca.spuch | gabrielle.porfirio

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