Tributário

STJ conclui o julgamento sobre as regras de Preços de Transferência aplicáveis ao método PRL60

STJ conclui o julgamento sobre as regras de Preços de Transferência aplicáveis ao método PRL60

No dia 4 de outubro de 2022, foi concluído o julgamento do AREsp 511.736/SP no STJ sobre as regras de preços de transferência aplicáveis para o método Preço de Revenda menos Lucro (PRL60), fixadas pela Instrução Normativa nº 243/2002, no que tange à identificação da base de cálculo do IRPJ e CSLL. É o primeiro julgamento analisando o mérito desta temática pelo Tribunal.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado objetivando assegurar o direito do contribuinte de calcular e recolher o IRPJ e a CSLL com fundamento na Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 32/2001, afastando a sistemática da IN nº 243/2002 e, subsidiariamente, afastar a aplicação da referida IN para o exercício de 2002 para fins de cálculo do IRPJ e durante noventa dias, contados da publicação no Diário Oficial da União (DOU), para fins de cálculo da CSLL. O contribuinte aduz que a IN nº 243/2002 instituiu sistemática de cálculo do PRL60 diversa daquela prevista na Lei nº 9.430/1996, gerando uma majoração da carga tributária.

Por outro lado, a Fazenda Nacional aduz que a IN nº 243/2002 aprimorou a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que houvesse majoração do tributo.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido do contribuinte. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão, denegando a segurança pleiteada.

Na ocasião do julgamento do Recurso Especial do contribuinte, a Primeira Turma do STJ entendeu por inadmitir o recurso, tendo em vista que haveria inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e impossibilidade de examinar norma infralegal pela via recursal eleita. Após sucessivos recursos que discutiam questões processuais, no dia 4 de outubro de 2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo em Recurso Especial para conceder a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança de origem, afastando a aplicação da IN SRF nº 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a vigência da IN nº 243/2002 e o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF nº 32/2001.

A temática é relevante tendo em vista que, atualmente, o Brasil está em processo de alteração das normas internas de preços de transferência, e consequente maior adequação ao modelo internacional, para que possa entrar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que é esperado que ocorra ainda no ano de 2022.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.