Tributário

STJ decide qual o sócio responsável pelas dívidas tributárias da empresa em caso de dissolução irregular  

STJ decide qual o sócio responsável pelas dívidas tributárias da empresa em caso de dissolução irregular  

Em 25 de maio de 2022, o STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 981, no qual foram analisados os Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, nº 1.643.944/SP e nº 1.645.281/SP, que definiu o sócio responsável pelas dívidas tributárias de uma empresa em caso de dissolução irregular.

A controvérsia da questão se deu em torno de qual dos sócios deveria ser responsabilizado: aquele que estava à frente da sociedade à época dos fatos geradores ou aquele que, mesmo não tendo concorrido para a ocorrência dos fatos geradores, estava à frente da empresa no momento de sua dissolução irregular. A resolução, portanto, perpassa uma interpretação do art. 135, inciso III, do CTN, o qual autoriza o redirecionamento da execução fiscal para diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado nos casos em que estes pratiquem os atos, que culminam em obrigações tributárias, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Nesta ocasião, a 1ª Seção do STJ, por maioria e nos termos do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, deu provimento aos recursos especiais em questão para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa que figurava como sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

Entretanto, vale mencionar que a Ministra Regina Helena abriu divergência, ao final vencida, no sentido de que existiria a necessidade, para o redirecionamento da execução fiscal, de simultaneidade de condições, ou seja, o sócio-gerente a ser responsabilizado deveria ter estado à frente da empresa no momento de ocorrência do fato gerador e no momento da dissolução irregular da empresa.

Além disso, o julgamento atual guarda uma relação de complementaridade em relação ao Tema Repetitivo nº 962, cujo julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2021. Naquela oportunidade, foi firmada a tese de que, quando o redirecionamento da execução fiscal tiver por base a dissolução irregular da empresa, não poderá ocorrer em face do sócio que, apesar de ter estado à frente da empresa no momento de ocorrência dos fatos geradores, dela se afastou regularmente, não tendo dado causa à dissolução irregular.

O tema ora tratado é de suma importância para as empresas, uma vez que a responsabilização na seara tributária traz uma série de desdobramento para a pessoa física, como, por exemplo, a impossibilidade de dispor livremente de seus bens, sob pena de caracterização de tentativa de frustração da satisfação dos créditos fazendários.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.