Tributário

STJ decide sobre a possibilidade de dedução, pelas empresas, dos pagamentos a administradores e conselheiros do IRPJ

STJ decide sobre a possibilidade de dedução, pelas empresas, dos pagamentos a administradores e conselheiros do IRPJ

No dia 16/08/2022, na ocasião do julgamento do REsp nº 1746268/SP, a Primeira Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que as empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) os pagamentos destinados a administradores e conselheiros, independentemente de serem ou não pagamentos fixos e mensais, sendo a primeira decisão sobre o tema a ser proferida pelo Tribunal.

O recurso especial foi interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que adotou o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), disposto na Instrução Normativa SRF nº 93/1997. A referida IN determina que as deduções somente são possíveis nos casos em que os pagamentos aos administradores e conselheiros fossem fixos e mensais.

No voto da Min. Relatora Regina Helena Costa, foi assentado que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ nas apurações das empresas optantes pelo Lucro Real. Dessa forma, a Ministra apresentou o entendimento de que os pagamentos realizados a administradores e conselheiros, ainda que de forma eventual, estão abrangidos neste conceito. Para ela, inclusive, apenas seria possível o impedimento na dedução se a hipótese estivesse prevista expressamente na legislação.

Ainda que o julgamento não possua efeito vinculante, a decisão proferida afetará significativamente o judiciário, exclusivamente para empresas que recolhem IRPJ pelo regime de Lucro Real, tendo em vista que as instâncias inferiores vinham se manifestando de maneira contrária às deduções.

Os Min. Gurgel de Faria e Sérgio Kukina discordaram da relatora, sob o argumento de que a Instrução Normativa SRF nº 93/1997 estaria vigente, mas a divergência não foi acompanhada por outros ministros. Ocorre que, não se pode afirmar que a discussão está encerrada, tendo em vista a possibilidade do Fisco prequestionar a matéria constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF), ou, a eventualidade de que os valores pagos a administradores e conselheiros serem incluídos na base de cálculo do INSS.

Em que pesem as informações trazidas acima, ressaltamos que, até o momento, não foi publicado o acórdão da decisão por questões formais/procedimentais internas do STJ. Continuaremos a acompanhar a publicação para que, no futuro, possamos trazer maiores informações.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.